Professores e a desleal concorrência nas atribuições de aulas

Recentemente publicamos dois artigos que tratam do Magistério Público, o primeiro sobre o trabalho do professor análogo à escravidão, e o segundo sobre a imposição, por produção em série de alunos, como tijolos, no atual Sistema Educacional Brasileiro.

Como já abordado nos trabalhos anteriores, falando do Estado de São Paulo, em que estamos, o sistema de Gestão Escolar atual, é uma quimera, porque ele cria a cabeça estranha de CEO, como gestor, formado pela Equipe Gestora Escolar e Diretoria Regional,  aplicando a um corpo mórbido estatal.

E isso, torna-se muito evidente na atual fase do Gestor ao desligar sumariamente os professores da linha de produção, por atos administrativos discricionários, totalmente desprovidos de critérios técnicos profissionais, mesmo que nos atos administrativos vinculados da avaliação 360, o professor teve nota boa, tudo é papel que não signfica nada nesta hora, parecendo que o desprezo à 360 se dá pela desconfiança da sua inidoneidade com a realidade, porque toda documentação escolar, lembra as contabilidade das corporações que estão isentas de apresentar demonstração de resultados, é só ato burocrático.

Para melhor entendermos, o ato vinculado, são os objetivos, ou seja, critérios técnicos profissionais definidos na lei, por exemplo os registros da 360 que são feitos de acordo com o regulamento, e ato discricionários, são subjetivos, é quase como um ato pessoal do administrador, os conceitos abaixo do Tribunal de Contas de São Paulo nos ajudam um pouco nisso:

A partir disso é possível observar que enquanto os atos vinculados estarão concluídos uma vez que ocorra à subsunção do ato à norma jurídica, os atos discricionários necessitam de maior observação para que se possa concluir pela sua legitimidade.


Os atos discricionários elevam o poder de decisão do gestor, pois, dentro das possibilidades legais, ele estará livre para determinar as ações a serem levadas a cabo. Porém, ainda que dentro da legalidade, nem sempre o ato determinado pelo gestor será aquele que melhor atende a finalidade pública, interesse maior da Administração Pública.

(...)

A discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade e não pode ser utilizada como escusa para que o gestor atue da forma que bem entender, ainda que dentro dos ditames legais,
se a atuação for contrária ao interesse coletivo.
(SANTOS, 2024, p. 99-100).

     Por sua vez, os atos administrativos discricionários emitidos pelos CEO's da Educação, não têm critérios objetivos, capazes de mostrar alguma moralidade, eficiência, a preservar o valor social do trabalho, ao contrário, evidencia a falta de transparência da concorrência pública (Art. 37 da Constituição Federal), por exemplo,  a Equipe demitir o professor da unidade porque no decorrer do semestre, o professor deixou de aplicar o autoritarismo do regime militar, falamos assim porque se pensa atualmente, em criar as escolas militares, ferindo a regra básica número 1, de que o professor não pode ser amigo do aluno.

    Também, aqueles que por um infarto, um câncer, ou, um acidente de trabalho, tiveram mais de 15 dias de licença médica, que a propósito, a Justiça de São Paulo, já concedeu liminar em favor daqueles que foram ceifados por causa de licença médica, impedindo o prejuízo dos atos praticados pelos CEO's educadores, mas aos que não tiveram dinheiro para bancar o processo, sofrem como vítimas dos exterminadores do futuro, que simplesmente demitem de suas unidades unilateralmente, aqueles que se tornaram cartas marcadas pelo subjetivismo pessoal, no jogo desproporcional.

    A dor maior que causa num jurista que ama o sonho Constitucional, é ver que o Estado, que, diante de uma ordem judicial, simplesmente acata, mas sem a mínima sensibilidade pelo valor social do trabalho, muito menos ainda pela dignidade humana, ainda que seja a primeira Instituição, que deveria dar o exemplo diante dos juramentos dos mandatários de se cumprir a Constituição.

  Mas, longe disso, o que vemos, é que na prática, aos mínimos professores que reclamaram judicialmente, o Estado paga o que deve, ao passo que na transparência e moralidade, na dignidade, na cidadania, o que vemos é a massa que não reclamou os princípios que deveriam nortear a dignidade humana, e, que naturalmente deveriam ser reconhecidos pelo Estado sem tutela judicial, como garantia da eficácia da cidadania, no entanto, os valores sociais do trabalho e a dignidade de um profissional, simplesmente rolaram pelo esgoto como lama.

     Por isso, nós ficamos pasmos, pelo  fato de tudo isso ser promovido pelo próprio Estado, passando um rolo compressor sobre os princípios da dignidade e valor social do trabalho, que regem a Nação, matando o sonho constitucional estabelecido pelo Art. 1º, III e IV  da Constituição Federal, porque fizeram do dispositivo legal, "letra morta":

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

        IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;   

     O que vemos é um processo de concorrência pública que se baseia em uma resolução, no caso a 77, que deveria marcar os princípios básicos dos editais que são estabelecido pelo Art. 5º da Lei 14.133/2021, que dispõe:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    Mas, muito diferente de um edital estável, o processo de atribuição de aulas, é turbulento porque causa angústia nos professores, sim daquelas que tiram o sono, pois está comprometida toda a sua estabilidade econômica doméstica, e, ao tornarem-se preza e  vítimas dos exterminadores, recebem ao final do ano, a tortura, no lugar da  honra ou, mesmo, um obrigado sincero, porque sofreram tudo despidos absolutamente dos pressupostos básicos do devido processo legal administrativo, e sob a desculpa do ato discricionário, foram  tolhidos do direito de defesa, contraditório, violados a sua isonomia, redução salarial, e o principal a dignidade humana.

    É absolutamente instável, porque até mesmo no momento das atribuições das aulas, se recebe portarias alterando as regras do jogo que já está quase aos 45 minutos do segundo tempo final, tudo isso, sob o lema "estamos fazendo o que a lei manda", que para o professor seria como "cale a boca e engula", e as favas a dignidade humana, as favas os princípios do Art. 5º da Lei 14.133/21.

Ilustração: Gerd Altmann

    Assim, o que vemos, estarrecidos,  na atualidade, ao acompanhar o processo de atribuição de aulas da Rede Estadual de São Paulo,  hoje, é um processo de concorrência pública semelhante ao processo de concorrência eleitoral da Venezuela, em que nos atos autoritários do presidente impostor, tudo parece somente legalidade, não há conveniência do interesse público, não há transparência, somente ímpeto pessoal do gestor sob o mantra "estamos  cumprindo a lei", pondo a sua cabeça no travesseiro perfumado, para se quer, se lembrar de tantos males provocou às pessoas que formam a Nação.

    Dizem, que as instituições estão funcionando no Estado Democrático de Direito, mas como um ato tão despudorado assim,que renega descaradamente, os princípios basilares da Constituição, do devido processo legal, passa com tanta indiferença diante dos olhos das autoridades que deveriam proteger a democracia, como por exemplo o Ministério Público, e o próprio Tribunal de Contas? Deixamos de fora, neste caso, a imprensa porque mesmo tendo o munus público, o ato dela de denunciar,  é discricionário e não vinculado.

Referências:

SANTOS, João Vitor Cunha. Controle dos atos administrativos discricionários pelos Tribunais de Contas. In Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas - 2º Sem, 2024. Disponível, em https://www.tce.sp.gov.br/epcp/cadernos/index.php/CM/article/download/302/214/  Acesso em 09 dez. 2024.

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